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Livramento Condicional

Art. 83 do Código Penal — Requisitos, Frações e Prazos

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A calculadora principal calcula a data de progressão de regime com base no Art. 112 LEP. O livramento condicional segue regras próprias (Art. 83 CP), mas saber a data-base da progressão ajuda a planejar o pedido de livramento.

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O que é o Livramento Condicional?

O livramento condicional (também chamado de parole) é o instituto jurídico que permite ao condenado cumprir o restante da pena em liberdade, desde que preencha determinados requisitos legais. Previsto no Art. 83 do Código Penal, o livramento condicional é concedido pelo juiz da execução penal mediante pedido fundamentado do advogado ou do Ministério Público.

Diferentemente da progressão de regime (Art. 112 LEP), que apenas altera o regime de cumprimento da pena (fechado → semiaberto → aberto), o livramento condicional extingue a prisão, mantendo o apenado em liberdade sob condições (surgeillance) até o término do período restante da pena.

Requisitos Objetivos (Temporais) — Art. 83 CP

Para obter o livramento condicional, o apenado deve ter cumprido parte da pena, conforme a seguinte tabela de frações:

Tipo de Condenação Fração Mínima Base Legal
Condenado primário — crimes comuns ⅓ (33,33%) Art. 83, I CP
Condenado reincidente — crimes comuns ½ (50%) Art. 83, II CP
Condenado por crime hediondo — primário ⅔ (66,66%) Art. 83, V CP
Condenado por crime hediondo — reincidente ⅔ (66,66%) Art. 83, V CP
Condenado maior de 70 anos / com doença grave ⅓ (33,33%) Art. 83, § 2º CP
Atenção: Nos crimes hediondos (Art. 83, V CP), o requisito temporal é de ⅔ da pena independentemente de ser primário ou reincidente. Além disso, exige-se que o condenado não tenha cometido falta grave nos últimos 12 meses.

Requisitos Subjetivos

Além do requisito temporal, o condenado deve preencher:

  • Bom comportamento durante a execução da pena (atestado pelo diretor do presídio);
  • Reparação do dano causado pelo crime, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  • Não estar sendo processado por outro crime ou falta disciplinar grave;
  • Capacidade de prover a própria subsistência mediante trabalho lícito (requisito de aptidão).

Condições do Livramento Condicional

Durante o período de livramento condicional, o apenado deve cumprir as seguintes condições obrigatórias (Art. 85 e 86 CP):

  • Obter ocupação lícita (trabalho ou estudo) dentro de prazo razoável;
  • Comparecer periodicamente ao juízo da execução para informar suas atividades;
  • Não mudar de comarca sem autorização judicial;
  • Não se ausentar por mais de 15 dias sem comunicar ao juízo.

O juiz pode ainda impor condições especiais, como proibição de frequentar determinados lugares ou de se aproximar de vítimas e testemunhas.

Revogação do Livramento Condicional

O benefício pode ser revogado nas seguintes hipóteses:

  • Condenação irrecorrível por crime cometido durante o livramento (revogação obrigatória);
  • Condenação irrecorrível por crime anterior ao livramento, cuja pena somada inviabilize o benefício;
  • Descumprimento das condições impostas (revogação facultativa);
  • Falta grave comprovada durante o período de prova.

Revogado o livramento, o apenado retorna ao regime anterior e não poderá pleitear novo livramento condicional antes de cumprir mais ⅔ do tempo restante.

Diferenças entre Progressão de Regime e Livramento Condicional

Aspecto Progressão de Regime Livramento Condicional
Efeito Muda o regime (ex: fechado → semiaberto) Liberdade vigiada (extingue a prisão)
Base Legal Art. 112 LEP Art. 83 CP
Frações 16% a 70% (depende do crime) 33% a 66% do CP
Prazo de prova Não se aplica Até o final da pena restante

Calcule a progressão de regime para planejar o pedido de livramento condicional!

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